{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68481,"origem":"stj","sha256_origem":"c6390612903aa5d2950cc0285707e68e3fc71d6ff920ee6e75ac8c6095032f7a","registro_original":{"id_fonte":"000882309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135879","numero_registro":"202201550236","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.\nSUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo,\nfirmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): \"A execução\nfiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para\ncobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido\nposteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da\nsucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida\nAtiva, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado\noportunamente ao fisco\" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de\n9/9/2020.)\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não\nfoi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora\nagravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas\npróprias alegações.\n3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se,\nem conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ,\nque, \"em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da\nleitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou\nconstantemente a fim de localizar a empresa devedora\".\n4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão\npresentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal\nimplica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria\nfático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial.\"\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23a6b5998df0e2ce7535b9ac0788c1228fa19458ba623d01ba9a6402cdaa131e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
