{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68482,"origem":"stj","sha256_origem":"1ed0e4d1ad22162cd81d07648c1cd6f832c375627aed9104c9df4daf29ff261c","registro_original":{"id_fonte":"000882310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125124","numero_registro":"202400500218","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA\nCAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES.\nOBSERVÂNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\ncontrovérsia sobre \"a possiblidade da fixação dos honorários por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil)\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem exorbitantes\" (Tema 1.255 do STF).\n2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender\na jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto,\nóbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que\nversem sobre a matéria.\n3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é\ncabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos\nespeciais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o\narbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita\no encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de\nconformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.\n4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se\nlimitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também\ninsurgência relacionada com o próprio mérito da causa.\n5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não\nse revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de\nconformação a ser exercido em face da questão dos honorários\nadvocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao\nSTJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que\nconspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do\nprocesso.\n6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao\ncapítulo de mérito não infirma a existência e a validade do\njulgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual\njustificou a não devolução dos autos à origem.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9496c5f4f74a5900d7a15ccf55a4f886821c6f33643621d354ce005e8f17f38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
