# Registro público: STJ — 2125124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed0e4d1ad22162cd81d07648c1cd6f832c375627aed9104c9df4daf29ff261c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA
CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES.
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender
a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto,
óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que
versem sobre a matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é
cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos
especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o
arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita
o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de
conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se
limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também
insurgência relacionada com o próprio mérito da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não
se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de
conformação a ser exercido em face da questão dos honorários
advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao
STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que
conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do
processo.
- **Item 6 (texto oficial):** A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao
capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do
julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual
justificou a não devolução dos autos à origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA
CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES.
OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender
a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto,
óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que
versem sobre a matéria.
3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é
cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos
especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o
arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita
o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de
conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.
4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se
limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também
insurgência relacionada com o próprio mérito da causa.
5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não
se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de
conformação a ser exercido em face da questão dos honorários
advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao
STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que
conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do
processo.
6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao
capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do
julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual
justificou a não devolução dos autos à origem.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
