{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68483,"origem":"stj","sha256_origem":"4b4d1549012504444f304a82972f2c1132a69dac4a5473bc22e5d124ba4b0812","registro_original":{"id_fonte":"000882311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874983","numero_registro":"202001161580","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO.\nESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE.\nMUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e\nnecessários: a) industrialização, que consiste na operação que\nmodifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação\nou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos\ntermos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b)\ntransferência de propriedade ou posse do produto industrializado,\nque deve ser onerosa.\n2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN,\nque caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência,\npressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto\nindustrializado.\n3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro\nestabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de\nonerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da\nincidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico\nentendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas\npeculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ:\n\"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de\nmercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.\"\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"072de46688d45b0013d165fa3b8ea7f3fb57131c29027e82d5c3d4669beee578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
