# Registro público: STJ — 1874983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4d1549012504444f304a82972f2c1132a69dac4a5473bc22e5d124ba4b0812

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882311
- **Número de registro na fonte:** 202001161580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE.
MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e
necessários: a) industrialização, que consiste na operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos
termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b)
transferência de propriedade ou posse do produto industrializado,
que deve ser onerosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN,
que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência,
pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto
industrializado.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de
onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da
incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas
peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE.
MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e
necessários: a) industrialização, que consiste na operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos
termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b)
transferência de propriedade ou posse do produto industrializado,
que deve ser onerosa.
2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN,
que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência,
pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto
industrializado.
3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de
onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da
incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas
peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b4d1549012504444f304a82972f2c1132a69dac4a5473bc22e5d124ba4b0812
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b4d1549012504444f304a82972f2c1132a69dac4a5473bc22e5d124ba4b0812
- **SHA-256 do comentário:** f32ad25389018dff7517bacfaa2c73c1edd13ddca8eaaec3a147c649400c2a6b
