{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68484,"origem":"stj","sha256_origem":"52ff53637be1c0953d214c7d6f2f805dd5e4582611bdce7b506e292004277bab","registro_original":{"id_fonte":"000882312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024156","numero_registro":"202202765560","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.\nREJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO.\nOCORRÊNCIA.\n1. Dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015 que, \"publicado o acórdão\nparadigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,\nreexaminará o processo de competência originária, a remessa\nnecessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão\nrecorrido contrariar a orientação do tribunal superior\".\n2. Portanto, verificada a necessidade de retratação, o recurso\nanteriormente julgado deverá ser reexaminado pelo Colegiado,\nlevando, naturalmente, ao rejulgamento da causa, a fim de adequar a\ntese firmada à realidade do processo.\n3. Hipótese em que, ao realizar o juízo de conformação, quatro dos\ncinco julgadores compreenderam que o acórdão dos embargos\ninfringentes não estaria em conformidade com o precedente vinculante\nque julgou o Tema 32 do STF, mas, mesmo assim, não realizaram o\njuízo de retratação, sendo que dois deles assim decidiram sob a\ncompreensão de que a retratação não poderia ocorrer na espécie, por\nensejar rejulgamento da causa; estando, assim, caracterizada a\nnulidade processual, por vício de procedimento.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c34a49dbbfa9dbf60169580cbaf5534c6ea62aa475d39a5217bf73e3b86adae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
