# Registro público: STJ — 2024156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ff53637be1c0953d214c7d6f2f805dd5e4582611bdce7b506e292004277bab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015 que, "publicado o acórdão
paradigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, verificada a necessidade de retratação, o recurso
anteriormente julgado deverá ser reexaminado pelo Colegiado,
levando, naturalmente, ao rejulgamento da causa, a fim de adequar a
tese firmada à realidade do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, ao realizar o juízo de conformação, quatro dos
cinco julgadores compreenderam que o acórdão dos embargos
infringentes não estaria em conformidade com o precedente vinculante
que julgou o Tema 32 do STF, mas, mesmo assim, não realizaram o
juízo de retratação, sendo que dois deles assim decidiram sob a
compreensão de que a retratação não poderia ocorrer na espécie, por
ensejar rejulgamento da causa; estando, assim, caracterizada a
nulidade processual, por vício de procedimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
OCORRÊNCIA.
1. Dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015 que, "publicado o acórdão
paradigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Portanto, verificada a necessidade de retratação, o recurso
anteriormente julgado deverá ser reexaminado pelo Colegiado,
levando, naturalmente, ao rejulgamento da causa, a fim de adequar a
tese firmada à realidade do processo.
3. Hipótese em que, ao realizar o juízo de conformação, quatro dos
cinco julgadores compreenderam que o acórdão dos embargos
infringentes não estaria em conformidade com o precedente vinculante
que julgou o Tema 32 do STF, mas, mesmo assim, não realizaram o
juízo de retratação, sendo que dois deles assim decidiram sob a
compreensão de que a retratação não poderia ocorrer na espécie, por
ensejar rejulgamento da causa; estando, assim, caracterizada a
nulidade processual, por vício de procedimento.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
