# Registro público: STJ — 2055362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f9e54f15fca8293e246f19b1f6db06b3f32aa88633ca5e6f09d9ede90fc155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, no Tema 1.229 do STJ, consiste em "definir se
é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução
fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista
no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
- **Item 2 (texto oficial):** O contexto fático descrito nos autos justifica o indeferimento do
pleito de distinção e a consequente manutenção da decisão que
determinou a devolução dos autos, de acordo com os  art. 1.040 do
CPC/2015, pois o Tribunal local decidiu a questão relativa à
prescrição intercorrente, sob o enfoque do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, ao aplicar o precedente firmado no julgamento dos
Temas 556 a 571 do STJ, consignando que a verba honorária era
indevida na hipótese, em que se acolheu a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.
1. A questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, no Tema 1.229 do STJ, consiste em "definir se
é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução
fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista
no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
2. O contexto fático descrito nos autos justifica o indeferimento do
pleito de distinção e a consequente manutenção da decisão que
determinou a devolução dos autos, de acordo com os  art. 1.040 do
CPC/2015, pois o Tribunal local decidiu a questão relativa à
prescrição intercorrente, sob o enfoque do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, ao aplicar o precedente firmado no julgamento dos
Temas 556 a 571 do STJ, consignando que a verba honorária era
indevida na hipótese, em que se acolheu a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
