# Registro público: STJ — 2551295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f1d6c27661bd450ca115a35b9b09f8cb03759351a9d7184ab4404b587d67d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA
FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para
ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde
pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM)
passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em
razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e,
desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de
Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério
da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp
1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte
autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o
período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando
angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse
entendimento é necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA
FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para
ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde
pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM)
passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em
razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e,
desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de
Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério
da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp
1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte
autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o
período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando
angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse
entendimento é necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de
recurso especial.
 4. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
