# Registro público: STJ — 2258753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d02d2913bec8dd99bc70dce7e365c7fb5afe32cf7ea77442ecdf1c5ff2da96c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA.
SOCIEDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo
diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter
personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais
habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade
pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em
29/09/2010, DJe 20/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem, alinhada com a referida
orientação jurisprudencial, assentou a premissa de que sociedade
autora presta os serviços contratados de maneira empresarial, uma
vez que a sua dimensão e organização revelam que o mister
profissional não é desempenhado em caráter pessoal, mas de forma
padronizada, motivo pelo qual a tributação pelo ISS deve ser
quantificada com base no preço do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que
é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é via inadequada para examinar alegação de
natureza constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA.
SOCIEDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INADEQUAÇÃO.
1. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo
diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter
personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais
habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade
pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em
29/09/2010, DJe 20/10/2010).
2. Hipótese em que a Corte de origem, alinhada com a referida
orientação jurisprudencial, assentou a premissa de que sociedade
autora presta os serviços contratados de maneira empresarial, uma
vez que a sua dimensão e organização revelam que o mister
profissional não é desempenhado em caráter pessoal, mas de forma
padronizada, motivo pelo qual a tributação pelo ISS deve ser
quantificada com base no preço do serviço.
3. No caso, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que
é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. O recurso especial é via inadequada para examinar alegação de
natureza constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
