{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68489,"origem":"stj","sha256_origem":"11a826c22333ce5435f65619dadd125e6257d5b4ce1a465030ea68aceb475e6b","registro_original":{"id_fonte":"000882317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336266","numero_registro":"202301036029","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  JUSTIÇA GRATUITA.\nDEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao\nrecorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o\npagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da\nassistência judiciária pelas instâncias de origem.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a\nalegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente\nnos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia\nintegral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal\nde origem desse deferimento.\n3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não\nacostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do\nbenefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.\n4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à\ndeserção do recurso.\n5.  Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte\ninteressada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão\ndos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento\nsomente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados\nao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,\nportanto, sua retroatividade.\n6. Agravo interno desprovido.  Deferido o benefício da assistência\njudiciária gratuita, com efeitos ex nunc.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c622f4db3f6a9648164c79e1153792979b87c14b34ca4ded0e6645b5f0d16ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
