# Registro público: STJ — 2336266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a826c22333ce5435f65619dadd125e6257d5b4ce1a465030ea68aceb475e6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao
recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o
pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da
assistência judiciária pelas instâncias de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a
alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente
nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia
integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal
de origem desse deferimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não
acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do
benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à
deserção do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte
interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento
somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados
ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.  Deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao
recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o
pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da
assistência judiciária pelas instâncias de origem.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a
alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente
nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia
integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal
de origem desse deferimento.
3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não
acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do
benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à
deserção do recurso.
5.  Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte
interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento
somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados
ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade.
6. Agravo interno desprovido.  Deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
