# Registro público: STJ — 1961428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96098d8c4fbc00ee3e2749e484b19c2fef26be1b6bffcdd98124986ef45eed50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO  DROGAS  E  POSSE  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO
PERMITIDO. INGRESSO  FORÇADO  EM  DOMICÍLIO.  AUSÊNCIA  DE FUNDADAS
RAZÕES.  ILICITUDE  DAS  PROVAS  OBTIDAS.  NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO  ANULADA.  PROVAS  INDEPENDENTES. NOVO  JULGAMENTO  NA
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constatação de indícios da prática tráfico de drogas em via
pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso
forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do
flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões
objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele
momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel,
de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de uma porção de cocaína em poder do Réu, ainda que
pudesse indicar que ele estivesse efetivamente realizando o tráfico
no local, não autoriza, por si só, a conclusão de que mais drogas
estariam armazenadas, naquele momento, em sua residência, a ponto de
justificar a relativização da proteção constitucional do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de que o Réu e seus familiares teriam
voluntariamente autorizado o ingresso domiciliar foram rechaçadas em
juízo, não havendo nenhuma documentação formal de referidas
autorizações, além de se mostrarem inverossímeis as narrativas
acusatórias acerca deste fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO  DROGAS  E  POSSE  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO
PERMITIDO. INGRESSO  FORÇADO  EM  DOMICÍLIO.  AUSÊNCIA  DE FUNDADAS
RAZÕES.  ILICITUDE  DAS  PROVAS  OBTIDAS.  NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO  ANULADA.  PROVAS  INDEPENDENTES. NOVO  JULGAMENTO  NA
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A constatação de indícios da prática tráfico de drogas em via
pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso
forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do
flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões
objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele
momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel,
de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
2.  A apreensão de uma porção de cocaína em poder do Réu, ainda que
pudesse indicar que ele estivesse efetivamente realizando o tráfico
no local, não autoriza, por si só, a conclusão de que mais drogas
estariam armazenadas, naquele momento, em sua residência, a ponto de
justificar a relativização da proteção constitucional do domicílio.
3. As alegações de que o Réu e seus familiares teriam
voluntariamente autorizado o ingresso domiciliar foram rechaçadas em
juízo, não havendo nenhuma documentação formal de referidas
autorizações, além de se mostrarem inverossímeis as narrativas
acusatórias acerca deste fato.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
