{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68490,"origem":"stj","sha256_origem":"5a24bf75ab1ca90db9ca1869b2eab5816db56de32f95f915750b2611c6805b3b","registro_original":{"id_fonte":"000882318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535830","numero_registro":"202304603800","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO\nPOR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11\nda Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. Não obstante tal panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do\nSTJ consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio\nda continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da\ntipicidade da conduta do réu (caput do art. 11 e seus incisos I e II\nda LIA), quando houvesse inciso específico no referido dispositivo,\ncom a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a\nreprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção\nda condenação.\n6. No caso concreto, inexiste a atipicidade da conduta do agravante,\nem razão do inciso XII do art. 11, com a nova redação, que prevê\ncomo ato ímprobo \"praticar, no âmbito da administração pública e com\nrecursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no\n§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover\ninequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos,\nde programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos\npúblicos\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0124059625c61207bdeecf8d80d59171d23cc75739cfd7e412353d7a132b6424","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
