# Registro público: STJ — 2535830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a24bf75ab1ca90db9ca1869b2eab5816db56de32f95f915750b2611c6805b3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante tal panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do
STJ consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio
da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da
tipicidade da conduta do réu (caput do art. 11 e seus incisos I e II
da LIA), quando houvesse inciso específico no referido dispositivo,
com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a
reprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção
da condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, inexiste a atipicidade da conduta do agravante,
em razão do inciso XII do art. 11, com a nova redação, que prevê
como ato ímprobo "praticar, no âmbito da administração pública e com
recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover
inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos,
de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos
públicos".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. Não obstante tal panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do
STJ consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio
da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da
tipicidade da conduta do réu (caput do art. 11 e seus incisos I e II
da LIA), quando houvesse inciso específico no referido dispositivo,
com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a
reprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção
da condenação.
6. No caso concreto, inexiste a atipicidade da conduta do agravante,
em razão do inciso XII do art. 11, com a nova redação, que prevê
como ato ímprobo "praticar, no âmbito da administração pública e com
recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover
inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos,
de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos
públicos".
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
