# Registro público: STJ — 2216504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d46628a2fcb4450fb6d22c9a6be4c8e66065624de158856407a805b61d0059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos
argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou
contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à
dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões
de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível
depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do
respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
12/3/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença
para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de
alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação
fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a
presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos
argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou
contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à
dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões
de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível
depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do
respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
12/3/2024.).
2. Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença
para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de
alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação
fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a
presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
