{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68494,"origem":"stj","sha256_origem":"25c699217c7c3a3e8a21cb96968452ed1b9b31f59e273d1637a3861c49c3ea2e","registro_original":{"id_fonte":"000882381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093557","numero_registro":"202303009362","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97\nDO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE\nORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA 283/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no\nacórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva\nrelevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.\nIncide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade\ntributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal\ndispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo\nconstitucional 4.  Apesar de o recorrente ter indicado violação de\nnorma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada\nna análise e interpretação da IN/SRF 327/2007 e do Decreto\n6.759/2009, normas de caráter infralegais cujas violações não podem\nser aferidas por meio de recurso especial.\n5.  A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4c7f5b4d21a8ac919009e6e1d0d68bf88554d2ad4229d58d4e3effe01121b0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
