# Registro público: STJ — 2093557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c699217c7c3a3e8a21cb96968452ed1b9b31f59e273d1637a3861c49c3ea2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97
DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE
ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no
acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade
tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal
dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo
constitucional 4.  Apesar de o recorrente ter indicado violação de
norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada
na análise e interpretação da IN/SRF 327/2007 e do Decreto
6.759/2009, normas de caráter infralegais cujas violações não podem
ser aferidas por meio de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97
DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE
ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no
acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade
tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal
dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo
constitucional 4.  Apesar de o recorrente ter indicado violação de
norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada
na análise e interpretação da IN/SRF 327/2007 e do Decreto
6.759/2009, normas de caráter infralegais cujas violações não podem
ser aferidas por meio de recurso especial.
5.  A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
