{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68495,"origem":"stj","sha256_origem":"306ff8ce8d795553cfd627c9b421a5363f6c95aee81a79d4dbebed861580c4ec","registro_original":{"id_fonte":"000882382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578906","numero_registro":"202400635609","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO PREDIAL E\nTERRITORIAL URBANO - IPTU. PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE\nPROTEÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO\nIMPOSTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL\nSUPERIOR. AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. REEXAME DE\nPROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só\nse pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à\ntotalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental,\nse for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no\nacórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a\npretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte\ndo bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que\nnão é suficiente à conclusão de que houve \"esvaziamento do conteúdo\neconômico do bem imóvel\", uma vez que não revela a impossibilidade\nabsoluta de uso e gozo da propriedade. Observância da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d72c5377452e21371c79fbfa8eceb8e2683b4a2844b68d6d85df0cfe66647b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
