# Registro público: STJ — 2578906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 306ff8ce8d795553cfd627c9b421a5363f6c95aee81a79d4dbebed861580c4ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO
IMPOSTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. REEXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só
se pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à
totalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental,
se for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no
acórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a
pretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte
do bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que
não é suficiente à conclusão de que houve "esvaziamento do conteúdo
econômico do bem imóvel", uma vez que não revela a impossibilidade
absoluta de uso e gozo da propriedade. Observância da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO
IMPOSTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. REEXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só
se pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à
totalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental,
se for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo.
Precedentes.
3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no
acórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a
pretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte
do bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que
não é suficiente à conclusão de que houve "esvaziamento do conteúdo
econômico do bem imóvel", uma vez que não revela a impossibilidade
absoluta de uso e gozo da propriedade. Observância da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
