{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68496,"origem":"stj","sha256_origem":"9809bd275049c086cb3bc9ca6671e7074cdc2180a7e0e49a6700cc50182bf5d8","registro_original":{"id_fonte":"000882385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136323","numero_registro":"202401302974","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA\nCERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM\nPACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal\nSuperior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o\nnome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de\nDívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo\ngoza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui\no ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à\nparte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à\nexecução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.\n4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não\ncabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do\ncorresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova\napresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e\nliquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso\nencontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão\nrecorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste\nTribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo\nprobatório.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71b0276df04fb8b6ff559a18c3fe6edd2f07a4af439df529b411a517fd8ee1df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
