# Registro público: STJ — 2136323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9809bd275049c086cb3bc9ca6671e7074cdc2180a7e0e49a6700cc50182bf5d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal
Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o
nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de
Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo
goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui
o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à
parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à
execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não
cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do
corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova
apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e
liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste
Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo
probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal
Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o
nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de
Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo
goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui
o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à
parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à
execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.
4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não
cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do
corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova
apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e
liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste
Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo
probatório.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9809bd275049c086cb3bc9ca6671e7074cdc2180a7e0e49a6700cc50182bf5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

