{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68498,"origem":"stj","sha256_origem":"5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c","registro_original":{"id_fonte":"000882398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72831","numero_registro":"202304596461","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO\nDE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.\nPRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO\nESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo\nomissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional\naplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e\noficiais de registro, é possível a aplicação das disposições\nprevistas em legislação estadual. Precedentes.\n3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da\nescritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da\npenalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo\nacórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo\nadministrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser\nreconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição\npois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do\nDecreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do\nRio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a\npartir da data do evento punível disciplinarmente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"385e0e997e1beae6a3253e09097945d77f29cc2df12c4bf61652fb8ba8486a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
