# Registro público: STJ — 72831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo
omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições
previstas em legislação estadual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da
escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da
penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo
acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo
administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser
reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição
pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do
Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a
partir da data do evento punível disciplinarmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo
omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições
previstas em legislação estadual. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da
escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da
penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo
acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo
administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser
reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição
pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do
Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a
partir da data do evento punível disciplinarmente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5eb4475dd330d753499f06c1ddbb9fe25902b92bded6a4c62f8f5af5e615350c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

