{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68499,"origem":"stj","sha256_origem":"69b6de3e63821c0368c91ce5389ddb86669a8a29936dca5f2544d580400b69f3","registro_original":{"id_fonte":"000882400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220922","numero_registro":"202203102166","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015.  EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.\nCABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art.\n90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a\nexceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do\nfeito executivo.\n3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do\nTribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito\nà redução da verba honorária pela metade, necessária seria a\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na\nvia do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2d048989035856f6ce02a59d691f55cdd609fbfa751fb40d6f1394dd4d85a9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
