{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6850,"origem":"stj","sha256_origem":"f3eb69699f835ca9d98cd71f93a128af19708a272b9b6ea0dd344a739f0c7619","registro_original":{"id_fonte":"000818864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967713","numero_registro":"202103446670","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO\nFÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA\nSUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as\npeculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau\nde reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a\nnecessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.\n2. Não obstante a primariedade, bons antecedentes e ausência de\nregistros criminais anteriores, o tão-só valor econômico mensurável\nda res furtiva, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou\nseja, valor superior ao do salário-mínimo vigente na data do fato,\nimpede a incidência do referido postulado. Além disso, se cuidou de\nfurto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de\nagentes com um adolescente, o qual demonstra um maior grau de\nreprovabilidade da conduta e afasta seu caráter insignificante,\nainda que se cuide de crime tentado.\n3. Os bens furtados consistiram em 4 (quatro) sacas de sementes de\nbatatas experimentais, com peso total de 300kg (trezentos\nkilogramas), de propriedade da Empresa Brasileira de Pesquisa\nAgropecuária (EMBRAPA), cujo valor científico é inestimável, o que\ntambém demonstra a existência de reprovabilidade social da conduta.\n4. A atividade fim da referida empresa pública é de conhecimento\npúblico, bem assim o alto grau de excelência dos seus trabalhos de\npesquisa. Portanto, não havia necessidade de elaboração de laudo\npericial para se saber que as sementes vegetais furtadas não eram\nexemplares comuns, mas sim, objeto de pesquisas científicas de escol\ne, portanto, com valor econômico imensurável, sendo esse fato\nnotório e que prescinde de prova, nos termos do art. 374, inciso I,\ndo Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do\nCódigo de Processo Penal.\n5. O volume de bens cuja subtração se objetivou (300kg - trezentos\nkilogramas), afasta a razoabilidade da alegação defensiva de que\nseriam destinados à subsistência do Recorrente.\n6. A partir da leitura da denúncia, constata-se ser inequívoco que a\ncorrupção do menor se deu em razão da prática do delito\npatrimonial, devendo ser reconhecida a existência de concurso formal\nentre os referidos crimes.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nnos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da\nprestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado\ne a capacidade econômica do Condenado.\n8. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da\nprestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceram\nnenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do\nprejuízo sofrido e da capacidade econômica do Condenado que,\ninclusive, é assistido pela Defensoria Pública. Ademais, disse a\nsentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do\ndia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o\nque também evidencia a sua hipossuficiência financeira.\n9. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a\nprestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que\né de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do\nCódigo Penal.\n10. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso\nformal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva,\nficando as penas redimensionadas nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nparcialmente provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d139192d625a162b3545a26c5171043c417195efa57e356e8ab1416f7f3f06e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
