# Registro público: STJ — 1967713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3eb69699f835ca9d98cd71f93a128af19708a272b9b6ea0dd344a739f0c7619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO
FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a
necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a primariedade, bons antecedentes e ausência de
registros criminais anteriores, o tão-só valor econômico mensurável
da res furtiva, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou
seja, valor superior ao do salário-mínimo vigente na data do fato,
impede a incidência do referido postulado. Além disso, se cuidou de
furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de
agentes com um adolescente, o qual demonstra um maior grau de
reprovabilidade da conduta e afasta seu caráter insignificante,
ainda que se cuide de crime tentado.
- **Item 3 (texto oficial):** Os bens furtados consistiram em 4 (quatro) sacas de sementes de
batatas experimentais, com peso total de 300kg (trezentos
kilogramas), de propriedade da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), cujo valor científico é inestimável, o que
também demonstra a existência de reprovabilidade social da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** A atividade fim da referida empresa pública é de conhecimento
público, bem assim o alto grau de excelência dos seus trabalhos de
pesquisa. Portanto, não havia necessidade de elaboração de laudo
pericial para se saber que as sementes vegetais furtadas não eram
exemplares comuns, mas sim, objeto de pesquisas científicas de escol
e, portanto, com valor econômico imensurável, sendo esse fato
notório e que prescinde de prova, nos termos do art. 374, inciso I,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O volume de bens cuja subtração se objetivou (300kg - trezentos
kilogramas), afasta a razoabilidade da alegação defensiva de que
seriam destinados à subsistência do Recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir da leitura da denúncia, constata-se ser inequívoco que a
corrupção do menor se deu em razão da prática do delito
patrimonial, devendo ser reconhecida a existência de concurso formal
entre os referidos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da
prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado
e a capacidade econômica do Condenado.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da
prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceram
nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do
prejuízo sofrido e da capacidade econômica do Condenado que,
inclusive, é assistido pela Defensoria Pública. Ademais, disse a
sentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do
dia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o
que também evidencia a sua hipossuficiência financeira.
- **Item 9 (texto oficial):** Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a
prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que
é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do
Código Penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso
formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva,
ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO
FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a
necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
2. Não obstante a primariedade, bons antecedentes e ausência de
registros criminais anteriores, o tão-só valor econômico mensurável
da res furtiva, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou
seja, valor superior ao do salário-mínimo vigente na data do fato,
impede a incidência do referido postulado. Além disso, se cuidou de
furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de
agentes com um adolescente, o qual demonstra um maior grau de
reprovabilidade da conduta e afasta seu caráter insignificante,
ainda que se cuide de crime tentado.
3. Os bens furtados consistiram em 4 (quatro) sacas de sementes de
batatas experimentais, com peso total de 300kg (trezentos
kilogramas), de propriedade da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), cujo valor científico é inestimável, o que
também demonstra a existência de reprovabilidade social da conduta.
4. A atividade fim da referida empresa pública é de conhecimento
público, bem assim o alto grau de excelência dos seus trabalhos de
pesquisa. Portanto, não havia necessidade de elaboração de laudo
pericial para se saber que as sementes vegetais furtadas não eram
exemplares comuns, mas sim, objeto de pesquisas científicas de escol
e, portanto, com valor econômico imensurável, sendo esse fato
notório e que prescinde de prova, nos termos do art. 374, inciso I,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal.
5. O volume de bens cuja subtração se objetivou (300kg - trezentos
kilogramas), afasta a razoabilidade da alegação defensiva de que
seriam destinados à subsistência do Recorrente.
6. A partir da leitura da denúncia, constata-se ser inequívoco que a
corrupção do menor se deu em razão da prática do delito
patrimonial, devendo ser reconhecida a existência de concurso formal
entre os referidos crimes.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da
prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado
e a capacidade econômica do Condenado.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da
prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceram
nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do
prejuízo sofrido e da capacidade econômica do Condenado que,
inclusive, é assistido pela Defensoria Pública. Ademais, disse a
sentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do
dia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o
que também evidencia a sua hipossuficiência financeira.
9. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a
prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que
é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do
Código Penal.
10. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso
formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva,
ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcialmente provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
