{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68500,"origem":"stj","sha256_origem":"a16b26cba47915e425b310bdc2c3a3b0e414b157760428fc81cbcafdc1fde27e","registro_original":{"id_fonte":"000882401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516470","numero_registro":"202304260740","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO\nREEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa -\nCDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\npois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o\nacórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no\ntítulo executivo. Precedentes.\n3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto,\na Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na\nmedida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se\nalterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: \"embora\no apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma\nprova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha\nrealmente ocorrido\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92d2747ef08dfbd73b1db3ee16d311e08137040e7a5cd14dc3700bf1ca33c2b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
