{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68505,"origem":"stj","sha256_origem":"fa402c8d7dda2e56b1b8da039b793e8f65b574bd525611401f7d94cc0475ef4c","registro_original":{"id_fonte":"000882406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508671","numero_registro":"202304270117","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.\nINSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A comprovação da especialidade da atividade laboral, antes da\nedição da Lei n. 9.032/1995, encontrava-se disciplinada pelos\nDecretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias\nprofissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção\nlegal.\nIII - In casu,  o Tribunal de origem, após minucioso exame dos\nelementos fáticos contidos nos autos, consignou não ser possível o\nmero enquadramento profissional, uma vez que a profissão do autor\nnão está elencada nos Decretos regulamentares, não se desincumbido o\nautor de trazer provas da exposição a agente nocivo.\nIV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f0a71b7b680f9a276c3264ecbc6af8c9cd73769ba7f2586ceda6ef6c8d4d7bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
