# Registro público: STJ — 2506657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8703586f12484c520d98a0217a5f590f4c1c72f67068aa2676408b5ffa6ba7b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882409
- **Número de registro na fonte:** 202304220449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA
FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido
auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à
concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade
laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o
exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade
laboral para  o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à
concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para
o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral
constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA
FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido
auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à
concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade
laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o
exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade
laboral para  o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à
concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para
o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral
constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8703586f12484c520d98a0217a5f590f4c1c72f67068aa2676408b5ffa6ba7b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

