# Registro público: STJ — 2137724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73289441f5ff47598d254e0ebd4235d5b52bcc0a831d67da771113bbf63d5c2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882410
- **Número de registro na fonte:** 202400047200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO  EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS
FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para
defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que
representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe
cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos
temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a
autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO  EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS
FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para
defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que
representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe
cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos
temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a
autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73289441f5ff47598d254e0ebd4235d5b52bcc0a831d67da771113bbf63d5c2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

