# Registro público: STJ — 2471930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48791f8be5f35d7d92ae2389beb0a8235a0652bea05d8e5654a6aee955f5771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA
111/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação
carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual
desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão
demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte
agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca
das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade,
pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais
recentes, obrigação da qual não se desincumbiu.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do
valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA
111/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação
carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual
desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão
demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula
7/STJ.
2. Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte
agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca
das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade,
pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais
recentes, obrigação da qual não se desincumbiu.
3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do
valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
