{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6851,"origem":"stj","sha256_origem":"93f9ee4affaa47b9c754c8499f4da66bdba3df014f88ec258ed3e03c7e5ec326","registro_original":{"id_fonte":"000818865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978262","numero_registro":"202003143090","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE\nA PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL\nINADEQUADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO.\nINVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS.\nPLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. MINORANTE.\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARTS. 33, 59 E\n68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.\nSÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO\nAO SILÊNCIO EXERCIDO PELO RÉU FOI FUNDAMENTO ESSENCIAL PARA A\nCONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NAS\nPROVAS AMEALHADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.\nDETRAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS DE HILTON FERREIRA DOS SANTOS,\nDIEGO FELIPE DE PAULA E JEAN MARCEL SILVESTRE DE SOUZA PARCIALMENTE\nCONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ\nCARLOS MARTINS DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.\n1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa à\ndispositivo da Constituição da República.\n2. O simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente\nnão autoriza o ingresso em domicílio sem o necessário mandado\njudicial.\n3. In casu, os policiais abordaram os Recorrentes e os Corréus, em\nvolta de uma mesa pesando e embalando as drogas, bem como\napreenderam eppendorfs e saquinhos para confecção das porções, um\ncaderno de anotações da contabilidade dessa atividade e o valor de\nR$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em um imóvel que se tratava de\nestabelecimento comercial aberto ao público e parcialmente em\nconstrução.\n4. Como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público e\nparcialmente em construção (padaria), não se enquadra no conceito de\ndomicílio, ainda que por extensão.\n5. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentadas\nprovas hábeis a ratificar a sentença condenatória dos Recorrentes,\nquanto ao delito de tráfico de drogas, colhidas tanto na fase\ninvestigativa como em Juízo. Rever esse entendimento implicaria o\nreexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso\nespecial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n6. A Corte Estadual, para manter o não reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, amparou-se na conclusão de que os Recorrentes agiram\nde forma organizada e, apesar de o fato de as drogas apreendidas\nserem bastante nocivas não justificar, por si só, a conclusão pela\ndedicação às atividades criminosas, foram utilizados outros\nelementos concretos para demonstrar a atuação dos Recorrentes em\natividades criminosas, tais como: a quantidade de droga apreendida,\na apreensão de balanças de precisão, as grandes  quantidades  de\neppendorfs  e  saquinhos  para  confecção  das porções, o valor de\nR$ 1900,00 e o caderno   de   anotações   da   contabilidade   dessa\natividade. Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para\nnegar a minorante.\n7. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a dedicação dos\nRecorrentes às atividades criminosas, a modificação desse\nentendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria\naprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso\nespecial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.\n8. A falta de demonstração da ofensa aos dispositivos apontados como\nviolados evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e\natrai a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.\n9. A fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal se deu\nem razão da razoável quantidade de entorpecente apreendida e da\nnatureza da droga, circunstâncias aptas a indicar maior desvalor da\nconduta, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, não se\nverifica ilegalidade e desproporcionalidade na majoração da\npena-base.\n10. Não obstante o montante final da sanção estabelecido em patamar\nsuperior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão,\nverifica-se a existência de circunstância judicial negativa, a qual\njustifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento\nda pena e impossibilita a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\n11. A despeito de o silêncio de um dos Recorrentes, em sede\npolicial, ter sido mencionado no acórdão recorrido, a condenação não\no utilizou como fundamento.\n12. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\nna forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá\nser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese\ndos autos, efetivo prejuízo para a Defesa.\n13. \"Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os\nEmbargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e\nambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando\npara manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão\nembargada, nem para viabilizar a análise de inovações\nargumentativas realizadas tardiamente\" (EDcl no AgRg no REsp\n1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n29/03/2022, DJe 01/04/2022).\n14. Cabe ao Magistrado, no momento da prolação da sentença\ncondenatória, verificar a possibilidade de se fixar regime inicial\nmais brando em razão da aplicação da detração, considerando,\nevidentemente, as peculiaridades do caso em análise.\n15. Considerando a circunstância judicial negativa do Recorrente,\neventual desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de\nalterar o regime inicial de cumprimento da pena, sendo cabível a\naplicação do regime prisional mais gravoso, à luz do art. 33, c.c. o\nart. 59, ambos do Código Penal.\n16. Recursos especiais de Hilton Ferreira dos Santos, Diego Felipe\nde Paula e Jean Marcel Silvestre de Souza parcialmente conhecidos e,\nnessa extensão, desprovidos. Recurso especial de José Carlos\nMartins de Oliveira não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu\nparcialmente dos recursos de Hilton Ferreira dos Santos, Diego\nFelipe de Paula e Jean Marcel Silvestre de Souza e, nessa extensão,\nnegar-lhes provimento e não conhecer do recurso especial de José\nCarlos Martins de Oliveira, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, pela parte RECORRENTE: HILTON\nFERREIRA DOS SANTOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f1e303923650fdce5a9bf40b2e1377cd596ca792f779fd69d8164b2d14839a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
