# Registro público: STJ — 1978262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f9ee4affaa47b9c754c8499f4da66bdba3df014f88ec258ed3e03c7e5ec326

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE
A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL
INADEQUADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. MINORANTE.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARTS. 33, 59 E
68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO
AO SILÊNCIO EXERCIDO PELO RÉU FOI FUNDAMENTO ESSENCIAL PARA A
CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NAS
PROVAS AMEALHADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS DE HILTON FERREIRA DOS SANTOS,
DIEGO FELIPE DE PAULA E JEAN MARCEL SILVESTRE DE SOUZA PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa à
dispositivo da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente
não autoriza o ingresso em domicílio sem o necessário mandado
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, os policiais abordaram os Recorrentes e os Corréus, em
volta de uma mesa pesando e embalando as drogas, bem como
apreenderam eppendorfs e saquinhos para confecção das porções, um
caderno de anotações da contabilidade dessa atividade e o valor de
R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em um imóvel que se tratava de
estabelecimento comercial aberto ao público e parcialmente em
construção.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público e
parcialmente em construção (padaria), não se enquadra no conceito de
domicílio, ainda que por extensão.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentadas
provas hábeis a ratificar a sentença condenatória dos Recorrentes,
quanto ao delito de tráfico de drogas, colhidas tanto na fase
investigativa como em Juízo. Rever esse entendimento implicaria o
reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Estadual, para manter o não reconhecimento do tráfico
privilegiado, amparou-se na conclusão de que os Recorrentes agiram
de forma organizada e, apesar de o fato de as drogas apreendidas
serem bastante nocivas não justificar, por si só, a conclusão pela
dedicação às atividades criminosas, foram utilizados outros
elementos concretos para demonstrar a atuação dos Recorrentes em
atividades criminosas, tais como: a quantidade de droga apreendida,
a apreensão de balanças de precisão, as grandes  quantidades  de
eppendorfs  e  saquinhos  para  confecção  das porções, o valor de
R$ 1900,00 e o caderno   de   anotações   da   contabilidade   dessa
atividade. Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para
negar a minorante.
- **Item 7 (texto oficial):** Constatada, pelas instâncias ordinárias, a dedicação dos
Recorrentes às atividades criminosas, a modificação desse
entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria
aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A falta de demonstração da ofensa aos dispositivos apontados como
violados evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e
atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** A fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal se deu
em razão da razoável quantidade de entorpecente apreendida e da
natureza da droga, circunstâncias aptas a indicar maior desvalor da
conduta, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, não se
verifica ilegalidade e desproporcionalidade na majoração da
pena-base.
- **Item 10 (texto oficial):** Não obstante o montante final da sanção estabelecido em patamar
superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
verifica-se a existência de circunstância judicial negativa, a qual
justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da pena e impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 11 (texto oficial):** A despeito de o silêncio de um dos Recorrentes, em sede
policial, ter sido mencionado no acórdão recorrido, a condenação não
o utilizou como fundamento.
- **Item 12 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá
ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese
dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa.
- **Item 13 (texto oficial):** "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, nem para viabilizar a análise de inovações
argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp
1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- **Item 14 (texto oficial):** Cabe ao Magistrado, no momento da prolação da sentença
condenatória, verificar a possibilidade de se fixar regime inicial
mais brando em razão da aplicação da detração, considerando,
evidentemente, as peculiaridades do caso em análise.
- **Item 15 (texto oficial):** Considerando a circunstância judicial negativa do Recorrente,
eventual desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de
alterar o regime inicial de cumprimento da pena, sendo cabível a
aplicação do regime prisional mais gravoso, à luz do art. 33, c.c. o
art. 59, ambos do Código Penal.
- **Item 16 (texto oficial):** Recursos especiais de Hilton Ferreira dos Santos, Diego Felipe
de Paula e Jean Marcel Silvestre de Souza parcialmente conhecidos e,
nessa extensão, desprovidos. Recurso especial de José Carlos
Martins de Oliveira não conhecido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE
A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL
INADEQUADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. MINORANTE.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARTS. 33, 59 E
68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO
AO SILÊNCIO EXERCIDO PELO RÉU FOI FUNDAMENTO ESSENCIAL PARA A
CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NAS
PROVAS AMEALHADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS DE HILTON FERREIRA DOS SANTOS,
DIEGO FELIPE DE PAULA E JEAN MARCEL SILVESTRE DE SOUZA PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.
1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa à
dispositivo da Constituição da República.
2. O simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente
não autoriza o ingresso em domicílio sem o necessário mandado
judicial.
3. In casu, os policiais abordaram os Recorrentes e os Corréus, em
volta de uma mesa pesando e embalando as drogas, bem como
apreenderam eppendorfs e saquinhos para confecção das porções, um
caderno de anotações da contabilidade dessa atividade e o valor de
R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em um imóvel que se tratava de
estabelecimento comercial aberto ao público e parcialmente em
construção.
4. Como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público e
parcialmente em construção (padaria), não se enquadra no conceito de
domicílio, ainda que por extensão.
5. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentadas
provas hábeis a ratificar a sentença condenatória dos Recorrentes,
quanto ao delito de tráfico de drogas, colhidas tanto na fase
investigativa como em Juízo. Rever esse entendimento implicaria o
reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. A Corte Estadual, para manter o não reconhecimento do tráfico
privilegiado, amparou-se na conclusão de que os Recorrentes agiram
de forma organizada e, apesar de o fato de as drogas apreendidas
serem bastante nocivas não justificar, por si só, a conclusão pela
dedicação às atividades criminosas, foram utilizados outros
elementos concretos para demonstrar a atuação dos Recorrentes em
atividades criminosas, tais como: a quantidade de droga apreendida,
a apreensão de balanças de precisão, as grandes  quantidades  de
eppendorfs  e  saquinhos  para  confecção  das porções, o valor de
R$ 1900,00 e o caderno   de   anotações   da   contabilidade   dessa
atividade. Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para
negar a minorante.
7. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a dedicação dos
Recorrentes às atividades criminosas, a modificação desse
entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria
aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
8. A falta de demonstração da ofensa aos dispositivos apontados como
violados evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e
atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
9. A fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal se deu
em razão da razoável quantidade de entorpecente apreendida e da
natureza da droga, circunstâncias aptas a indicar maior desvalor da
conduta, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, não se
verifica ilegalidade e desproporcionalidade na majoração da
pena-base.
10. Não obstante o montante final da sanção estabelecido em patamar
superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
verifica-se a existência de circunstância judicial negativa, a qual
justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da pena e impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
11. A despeito de o silêncio de um dos Recorrentes, em sede
policial, ter sido mencionado no acórdão recorrido, a condenação não
o utilizou como fundamento.
12. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá
ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese
dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa.
13. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, nem para viabilizar a análise de inovações
argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp
1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 01/04/2022).
14. Cabe ao Magistrado, no momento da prolação da sentença
condenatória, verificar a possibilidade de se fixar regime inicial
mais brando em razão da aplicação da detração, considerando,
evidentemente, as peculiaridades do caso em análise.
15. Considerando a circunstância judicial negativa do Recorrente,
eventual desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de
alterar o regime inicial de cumprimento da pena, sendo cabível a
aplicação do regime prisional mais gravoso, à luz do art. 33, c.c. o
art. 59, ambos do Código Penal.
16. Recursos especiais de Hilton Ferreira dos Santos, Diego Felipe
de Paula e Jean Marcel Silvestre de Souza parcialmente conhecidos e,
nessa extensão, desprovidos. Recurso especial de José Carlos
Martins de Oliveira não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente dos recursos de Hilton Ferreira dos Santos, Diego
Felipe de Paula e Jean Marcel Silvestre de Souza e, nessa extensão,
negar-lhes provimento e não conhecer do recurso especial de José
Carlos Martins de Oliveira, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, pela parte RECORRENTE: HILTON
FERREIRA DOS SANTOS

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
