{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68510,"origem":"stj","sha256_origem":"36424d42db31a51f1599d11aa3155da914a2936eae11fef7f86d5a20b9b085bf","registro_original":{"id_fonte":"000882413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126787","numero_registro":"202400648180","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\n1. \"Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição\npode ser interrompida somente uma única vez\" (AgInt no AREsp n.\n2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n26/6/2024.).\n2. \"[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor\nda Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez,\nrecomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato\ninterruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de\ncinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a\nprimeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita\nVaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,\njulgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)\" (AgInt no AREsp n.\n1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n24/10/2019).\n3. \"Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do\nMandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional\npara a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio\nanterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após\no seu trânsito em julgado\" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).\nNesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.\n4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo\njudicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a\nrespeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de\nresultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança\ndos valores atrasados anteriores à aludida impetração.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc1ffc4ae52c40374fedbcae9ade81fe5a97c98aa8f0b83e478cea21fd3656a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
