# Registro público: STJ — 2126787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36424d42db31a51f1599d11aa3155da914a2936eae11fef7f86d5a20b9b085bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882413
- **Número de registro na fonte:** 202400648180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição
pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n.
2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/6/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** "[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor
da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez,
recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato
interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de
cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n.
1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional
para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio
anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após
o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.
- **Item 4 (texto oficial):** Discussão surgida no bojo da execução do título executivo
judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a
respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de
resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança
dos valores atrasados anteriores à aludida impetração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição
pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n.
2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/6/2024.).
2. "[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor
da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez,
recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato
interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de
cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n.
1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/10/2019).
3. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional
para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio
anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após
o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.
4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo
judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a
respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de
resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança
dos valores atrasados anteriores à aludida impetração.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 36424d42db31a51f1599d11aa3155da914a2936eae11fef7f86d5a20b9b085bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36424d42db31a51f1599d11aa3155da914a2936eae11fef7f86d5a20b9b085bf
- **SHA-256 do comentário:** 3240120d5a9ffda448eab92ae9de35a0f5ffb78d78f8602f3181f2d3fd094819
