{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68511,"origem":"stj","sha256_origem":"fff41cf3ae0c7883d6c14df7801aec40a218d84f1c15533d3e7bce0d8f6d204f","registro_original":{"id_fonte":"000882414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72771","numero_registro":"202304389710","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA\nOUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO\nESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS\nCANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.\n1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015),\nrealizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o\nSupremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao\nPoder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca\nexaminadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e\nnotas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência\nde erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE\nn. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe\nde 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp\nn. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 3/4/2019.\n2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de\nfundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova\nimpugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de\nnovo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às\nquestões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário,\nnos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"850d2e67e993f2d3f61c9a2e2f2716168c6850cf13ef91cbdc53833bfed20735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
