{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68513,"origem":"stj","sha256_origem":"94290f06ccc16896105d5fe949216ecac4a000fb7085b1e064d4a9e3fb454914","registro_original":{"id_fonte":"000882487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370547","numero_registro":"202301739558","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. Hipótese em que a parte apresentou cópia, declarando a\nautenticidade, do recurso especial e do agravo em recurso especial,\nem que é possível identificar as datas de protocolo e tempestividade\ndos recursos.\n3. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar\nespecificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para\nobstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o\nagravo que não se insurge contra todos eles.\n4.Agravo em recurso especial que, apesar de tempestivo, apresenta\nóbice diverso, ao não impugnar, de forma clara e objetiva, as razões\nque levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.\n6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ba39ac8887f3e63fe2c02b27f5e2b70bf73a0f444d8302aef056d63f661a4cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
