{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68514,"origem":"stj","sha256_origem":"ebcece51250de51a9ceacbb161c3e17a3be871a97a8ee5e848989ecca94efa35","registro_original":{"id_fonte":"000882509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440745","numero_registro":"202302719838","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nLEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE FATO. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.\nDEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.\n1. Segundo a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo,\n\"diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de\nserviço público e da peculiar relação envolvendo o\nEstado-concedente, a concessionária e o consumidor, o último tem\nlegitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito\nna qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia\nelétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não\nutilizada\" (Tema 537 do STJ). Essa  orientação vem sendo aplicada\npor esta Corte Superior em outros arestos que examinaram demandas em\nque o consumidor final discutia a tributação incidente sobre\nserviço prestado por concessionária de serviço público.\n2. Mostra-se, na hipótese em que o consumidor discute o excesso na\nalíquota do imposto incidente sobre a energia elétrica por ele\nutilizada, inaplicável a condição estabelecida no art. 166 do CTN à\nrepetição do indébito por ele pleiteada, não se tratando de caso em\nque o contribuinte de direito pleiteia a repetição de indébito, mas\nde pedido de repetição de indébito formulado pelo contribuinte de\nfato, consumidor da energia elétrica, legitimado para este pedido.\n3. A transferência do encargo econômico e financeiro do tributo ao\nconsumidor a que se refere o art. 166 do CTN é aquela ocorrida na\noperação comercial entre a distribuidora de energia e o consumidor\nde energia, na qual incide o imposto de circulação de mercadorias e\nserviços (ICMS). Não importam, para a aplicação do dispositivo\nlegal, as operações futuras do contribuinte de fato (consumidor de\nenergia elétrica) com terceiros não relacionadas com a aquisição de\nenergia, as quais serão tributadas de forma própria e independente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd7d8b10d66d7761716b010b5863e639b18335130e40afaf2ac82fce64db3fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
