{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68515,"origem":"stj","sha256_origem":"000231df8ebbbab10fbf88a36a6631373c5d1deefc61ec0f493519d74f981de5","registro_original":{"id_fonte":"000882510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501722","numero_registro":"202303981689","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.\nALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de\nsentença.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das\nverbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício\nconcedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo\ncredor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a\nmodificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de\njustiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015\n(REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).\n4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve\nmodificação da situação financeira da executada, beneficiária da\nassistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a\ncobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do\njulgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso\nconcreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47ba29e0a271c7daca74cdcec4fa64a396de8724fd271cc0caac333b52981788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
