# Registro público: STJ — 2501722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000231df8ebbbab10fbf88a36a6631373c5d1deefc61ec0f493519d74f981de5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das
verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício
concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo
credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a
modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015
(REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve
modificação da situação financeira da executada, beneficiária da
assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a
cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do
julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso
concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de
sentença.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das
verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício
concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo
credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a
modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015
(REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve
modificação da situação financeira da executada, beneficiária da
assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a
cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do
julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso
concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
