{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68517,"origem":"stj","sha256_origem":"74baf5e8936960bb6757a605977e301918e31dff3f3fd027a2e63d750e710730","registro_original":{"id_fonte":"000882515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535300","numero_registro":"202304614463","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.\nPREJUÍZO. \"DECISÃO SURPRESA\". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM\nPÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.\n1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi\ndecidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação\nrecursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do\nSTF.\n2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos\npor violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração.\n3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do\nprequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na\nvia do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão\nque se pretende ver analisada, o que não se constata no caso\npresente.\n4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da incidência\nde enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese.\n5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, \"descabe\nalegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto\nobjetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual\nutilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e\nnatural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa\njurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi\nfactum, dabo tibi ius\" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe\nde 12/4/2024).\n6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte\nSuperior, inclusive nas matérias de ordem pública.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1510cfa3e53b266eabdd7874760316a0d37b4fdda96bafaa402566b66728057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
