{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68518,"origem":"stj","sha256_origem":"f653694e1ecbecc364e00a0dc75a6a28ad2d5101176a9922b8ae26a76487fa05","registro_original":{"id_fonte":"000882517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926337","numero_registro":"202101968974","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE\n1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)\npara impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a\nconformidade do acórdão recorrido com precedente formado em\njulgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo\nraro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.\n2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de\nadmissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por\nprecedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento\ndo agravo dirigido para esta Corte Superior.\n4. \"A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a\naferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou\nvencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso\nespecial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7 desta Corte\" (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7c9951e51ed8139c47d55aaf14d558c27fbca5d3b2c4301d95ad13e08db99b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
