{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68519,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ef88fc800812383491826caafbd10464eab74ef77d26e1c0caa53fb1227d58","registro_original":{"id_fonte":"000882518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106084","numero_registro":"202303874755","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO\nALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE\nEQUIDADE. VALIDADE.\n1. Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão\nque procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o\nTema 1.076 do STJ, alegando a existência de circunstância que\ndistingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento\nestampado na Súmula 284 do STF.\n2. O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a\nrevaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.\n3. Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se\npor fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art.\n1.025 do CPC/2015.\n4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante\njuízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta\nsem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação\nconexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2026991fe0df68b201bdf311a86838ab18ac4829cc4440110f2696e8118fa99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
