{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68520,"origem":"stj","sha256_origem":"e6ea609fdee176259123254bd08564d32dff3199f323d3d57c38eb11256047f0","registro_original":{"id_fonte":"000882532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318398","numero_registro":"202300599642","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO\nAMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.\nCOMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.\n1. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de\nfiscalização ambiental, adota o entendimento de que \"a competência\nde fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio\nambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo\nquando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa\norientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei\nComplementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto\nimpugnado, e o arcabouço constitucional de organização e\nfuncionamento do Poder Público no terreno ambiental\" (REsp\n1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).\n2. A Lei Complementar n.\n140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a\ncompetência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela\nautorização da atividade para a lavratura do auto de infração\nambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao\nnão impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais\nentes federados (art. 17, §3º).\n3. O Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023),\nao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental\n(Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da\nLC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido\nde que \"a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão\noriginalmente competente para o licenciamento ou autorização\nambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal,\ndesde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela\nfiscalizatória.\"\n4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na\ninterpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para\nexercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo\nsupletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou\ninsuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente\nresponsável para o licenciamento ambiental.\n5. Caso em que, nos\nautos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de\nconstrução irregular em área de preservação permanente (margem de\nRio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para\nacompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação\nda área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes\nfederativos.\n6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para\nreconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar\no processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo\na atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma\ndo decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.\n7. Agravo\ninterno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para acolher em parte o apelo especial\ndo IBAMA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5de8ddbf03862f949b4cde4b84a1b3db4337de34469d91946235b2e6bc826a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
