# Registro público: STJ — 2318398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ea609fdee176259123254bd08564d32dff3199f323d3d57c38eb11256047f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência
de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio
ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo
quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa
orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei
Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto
impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei Complementar n.
140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a
competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela
autorização da atividade para a lavratura do auto de infração
ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao
não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais
entes federados (art. 17, §3º).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023),
ao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental
(Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da
LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido
de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão
originalmente competente para o licenciamento ou autorização
ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal,
desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela
fiscalizatória."
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que, nos
autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de
construção irregular em área de preservação permanente (margem de
Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para
acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação
da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes
federativos.
- **Item 6 (texto oficial):** Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para
reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar
o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo
a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo
interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência
de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio
ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo
quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa
orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei
Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto
impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
2. A Lei Complementar n.
140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a
competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela
autorização da atividade para a lavratura do auto de infração
ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao
não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais
entes federados (art. 17, §3º).
3. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023),
ao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental
(Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da
LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido
de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão
originalmente competente para o licenciamento ou autorização
ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal,
desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela
fiscalizatória."
4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental.
5. Caso em que, nos
autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de
construção irregular em área de preservação permanente (margem de
Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para
acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação
da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes
federativos.
6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para
reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar
o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo
a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
7. Agravo
interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para acolher em parte o apelo especial
do IBAMA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
