{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68522,"origem":"stj","sha256_origem":"7545be5ec54b1c07f1bdf6a4208341ab550748f18b9171074cbad5a589b88bf1","registro_original":{"id_fonte":"000882690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133414","numero_registro":"202401117754","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.\nACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO INFRALEGAL.\nSÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO\nACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÉBITO EXEQUENDO.\nCOMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a\nalegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e\nprecisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do\nacórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da\ncontrovérsia, bem como o porquê não estaria devidamente\nfundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.\nIII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado\nem seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ.\nV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\nVI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, em especial das planilhas e documentos\napresentados, reconheceu a possibilidade de compensação e concluiu\nque houve ganhos reais para os servidores com os aumentos\nconcedidos, bem como que os percentuais dos reajustes salariais\nprovam que não há valor a ser incorporado, ante a completa\nabsorção/reposição das perdas salariais ocorridas no ano de 1990.\nRever tal conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7 desta Corte da Súmula 7/STJ.\nVII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc74c9dcc8d92448e333da1c3fbb5baedf2a00b223eecc1059c6954aa356aa78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
