{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68523,"origem":"stj","sha256_origem":"75374b4898dbd55e11f8792ecfc7fa0238578710e78d05d5ca13cdfa3068ab12","registro_original":{"id_fonte":"000882693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126362","numero_registro":"202400608435","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. AFRMM. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO\nTRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na\nsessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado\npela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In\ncasu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo\ninterno.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a\narguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem\ndemonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o\nentendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O\nColegiado a quo concluiu não comprovado o fato gerador do tributo. A\nRecorrente, por sua vez, defende o direito à observância da regra da\nanterioridade de exercício para a exigência do AFRMM com a minoração\nprevista no Decreto n. 11.321/2022.\nIV - É deficiente o recurso\nquando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o julgado impugnado, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nV - O\nrecurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo\nem instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em\nfundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a\nnecessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da\nSuprema Corte.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista\nno art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão\ndo mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3696779a9fe3e43bbbf39092c20ced296baead9d17be02f33094192fdf67de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
