{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68524,"origem":"stj","sha256_origem":"f44e244f8c388502c9ea25f86458074dd2dd403b5db2590bd846852f65f5e0aa","registro_original":{"id_fonte":"000882694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136604","numero_registro":"202303470252","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º E 170 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF.\nICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS\nESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS\nGRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA DA\nESSENCIALIDADE DO PRODUTO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o\ndecidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em\n09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da\npublicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se\no Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento\nda questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do\ndispositivo legal tido por violado, impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - É cabível o creditamento de ICMS referente à\naquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no\nprocesso produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados\ngradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização\npara a realização do objeto social da empresa - essencialidade em\nrelação à atividade-fim. Precedentes.\nIV - O questionamento acerca\nda essencialidade do produto, em relação à atividade-fim da empresa,\ndemanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que o torna\ninviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do\nmero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a6a74eb235a51ad9a577b4e927f3ec917b7d43215d6d8b10ecd88da87e31d6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
