{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68525,"origem":"stj","sha256_origem":"efc96df78b861bf5f4027c1105a34630bdcab3a6baca613ba812cb0d342cb44e","registro_original":{"id_fonte":"000882695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139482","numero_registro":"202400631566","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO\nIMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI -\nConsoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada\nem 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da\npublicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se\no Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou\ntodas as questões relevantes apresentadas com fundamentos\nsuficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao\nposicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de\nomissão, contradição ou obscuridade.\nIII - O tribunal de origem,\napós minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,\nconsignou que a Recorrente não comprovou a inviabilidade do uso da\npropriedade e, desse modo, não ilidiu a higidez do título executivo.\nRever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - A ausência de enfrentamento da\nquestão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante\noposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.\nV - O recurso\nespecial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ\nimpede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nVI - Em regra, descabe a\nimposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\nProcesso Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d885def0d979f74b4a8c7944194a3e30171042a07e0c967e106bbc438da7517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
